O controle de qualidade de sistemático de todos os hemocomponentes produzidos é indispensável para garantia da qualidade dos produtos oferecidos para transfusão.
Os testes realizados avaliam o processo de produção, desde a coleta até o armazenamento, dos diversos componentes do sangue, produzidos a partir do sangue total ou coletados por aférese. Eles garantem que os produtos estão qualificados e adequados para uso, ou seja, capazes de entregar os benefícios terapêuticos desejados. Além disso, reduzem a ocorrência de efeitos adversos adicionais por má qualidade do produto. Este risco não é eliminado, pois alguns testes são realizados em apenas uma porcentagem da produção (por exemplo, 1% da produção ou 10 unidades por mês, o que for maior para concentrado de hemácias e de plaquetas).
O serviço de hemoterapia deve ter protocolos escritos nos quais devem ser definidos o tipo de controle a ser feito em cada componente sanguíneo, a amostragem e os parâmetros mínimos esperados para cada item controlado. Cada item verificado pelo controle de qualidade deve apresentar um percentual de conformidade ≥ a 75%, exceto para a contagem de leucócitos em componentes celulares (hemácias e plaquetas) desleucocitados ou a produção de concentrado de plaquetas por aférese, nos quais a conformidade considerada deve ser ≥ a 90%.
Os resultados dos testes de controle de qualidade devem ser registrados, tabulados, revisados e analisados. Ações corretivas devem ser tomadas nos casos em que for observada alguma não conformidade.
Tabela 1: Especificações mínimas do concentrado de hemácias:
OBS: deve ser realizado controle de qualidade em, pelo menos, 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for maior). Sendo: CH = concentrado de hemácias; CHCR = concentrado de hemácias com camada leucoplaquetária removida; CHD = concentrado de hemácias desleucocitado; CHL = concentrado de hemácias lavado; Hb = hemoglobina; HTc = hematócrito; U = unidade.
Tabela 2: Especificações mínimas do concentrado de plaquetas:
OBS: deve ser realizado controle de qualidade em, pelo menos, 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for maior). Deve ser garantido um volume mínimo de plasma ou solução aditiva de 40 mL por 5,5 x 1010 plaquetas. A medida do pH só deve ser feita se a desleucocitação for realizada pré-armazenamento. Sendo: CPR = concentrado de plaquetas randômicas; CL = camada leucocitária; PRP = plasma rico em plaquetas; U = unidade.
Tabela 3: Especificações mínimas do concentrado de granulócitos:
OBS: deve ser realizado o controle de qualidade em todas as unidades produzidas.
Tabela 4: Especificações mínimas do plasma:
OBS: o parâmetro volume deve ser avaliado em todas as unidades produzidas, os demais em 1% da produção ou 4 unidades (o que for maior) mensalmente. 1 – O serviço de hemoterapia pode optar por apenas um destes parâmetros utilizando unidades com até 30 (trinta) dias de armazenamento. O serviço de hemoterapia deve realizar dosagem de Fator VIII quando fornecer plasma excedente para fracionamento. 2 – A análise deve ser feita utilizando amostras de PFC e PFC24 conjuntamente e em proporção definida pelo serviço baseado na produção. 3 – As dosagens de Fator VIII:C e Fator V podem ser realizadas em pools de até 10 (dez) amostras de bolsas de plasma, com um mínimo de 4 (quatro) pools mensais. 4 – As células residuais devem ser contadas antes do congelamento. Sendo: PC = plasma comum ou simples; PFC = plasma fresco congelado; PFC 24 = plasma fresco congelado dentro de 24 horas; U = unidade.
Tabela 5: Especificações mínimas do crioprecipitado:
OBS: O parâmetro de volume deve ser avaliado em todas as unidades produzidas, os demais em 1% da produção ou 4 unidades (o que for maior), em unidades com até 30 (trinta) dias de armazenamento, nos meses em que houver produção.
Até a próxima
Equipe Erytro
Referências bibliográficas
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MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil), Gabinete do Ministro. Portaria de Consolidação nº 5. Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. ANEXO IV – DO SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS. Fica instituído o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos. Brasília: Diário Oficial da União, poder Executivo; 03 out 2017. Seção 1, Suplemento – p. 360. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0005_03_10_2017.html#ANEXOIV , acesso em 21/02/2024. Ressaltamos os seguintes itens:
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Sessão V – Artigos 115 e 116
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ANEXO 6 DO ANEXO IV – Especificações dos Componentes Sanguíneos