A responsabilidade técnica pelo serviço de hemoterapia ficará a cargo de um médico especialista em hemoterapia e/ou hematologia admitindo-se, entretanto, nos locais onde não haja esse especialista, sua substituição por outro médico devidamente treinado para bem desempenhar suas responsabilidades, em hemocentros ou outros estabelecimentos devidamente credenciados pelo Ministério da Saúde.
Cabe ao médico responsável técnico a responsabilidade final por todas as atividades médicas e técnicas que incluem o cumprimento das determinações do ministério da saúde e da adequação das indicações da transfusão de sangue e de componentes.
Segundo a Lei no 10.205, de 21 de março de 2001, são consideradas como atividades hemoterápicas todo conjunto de ações referentes ao exercício das especialidades previstas em Normas Técnicas ou regulamentos do Ministério da Saúde, além da proteção específica ao doador, do receptor e dos profissionais envolvidos no ciclo do sangue, compreendendo:
I – Captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica, imuno-hematológica e demais exames laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação, processamento, estocagem, distribuição, orientação e transfusão de sangue, componentes e hemoderivados, com finalidade terapêutica ou de pesquisa.
II – Orientação, supervisão e indicação da transfusão do sangue, seus componentes e hemoderivados;
III – Procedimentos hemoterápicos especiais, como aféreses, transfusões autólogas pré-depósito e por recuperação celular e outros que advenham de desenvolvimento científico e tecnológico;
IV – Controle e garantia de qualidade dos procedimentos, equipamentos reagentes e correlatos;
V – Prevenção, diagnóstico e atendimento imediato das reações transfusionais e adversas;
VI – Prevenção, triagem, diagnóstica e aconselhamento das doenças transmissíveis pelo sangue;
VII – Proteção e orientação do doador inapto e seu encaminhamento às unidades que promovam sua reabilitação ou promovam o suporte clínico, terapêutico e laboratorial necessário ao seu bem-estar físico e emocional.
A hemoterapia é uma especialidade médica estruturada e subsidiária de diversas ações médico-sanitárias corretivas e preventivas de agravo ao bem-estar individual e coletivo, integrando, indissoluvelmente, o processo de assistência à saúde.
Os órgãos e entidades que executam ou venham a executar atividades hemoterápicas estão sujeitos, obrigatoriamente, a autorização anual concedida pelo Órgão de Vigilância Sanitária em cada nível de governo, obedecidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) em sua resolução nº 1.352/92 diz que o profissional médico poderá assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico ou no caso, responsável por Agência Transfusionais em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando se tratar de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
Em resumo, o médico responsável técnico é responsável tanto pela segurança das atividades hemoterápicas executadas pela equipe técnica de um serviço de hemoterapia quanto pela segurança do receptor de hemocomponentes.
Até a próxima.
Equipe Erytro
Bibliografia:
1. LEI No 10.205, DE 21 DE MARÇO DE 2001. Regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.
2. PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017. Seção I Dos Princípios Gerais (Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção I)
3. RESOLUÇÃO CFM nº 1.352/92. Publicada no D.O.U. de 28 de janeiro de 1992, Seção I, p. 1086